Para quem cumpriu os requisitos até 13/11/2019, a aposentadoria por Tempo de contribuição é devida ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher. Não há exigência de idade mínima para a concessão deste benefício.
Para o professor ou professora que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na Educação Infantil, no Ensino Médio ou no Fundamental, há redução de 5 anos do tempo exigido.
O valor mensal da aposentadoria por tempo de contribuição corresponderá a 100% do salário-de-benefício. Esse é calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, devidamente atualizados, e multiplicado pelo fator previdenciário.
Com a edição da Medida Provisória n.676 que foi convertida na Lei n. 13.183 em 04/11/2015, que inseriu o art. 29-C na Lei n.8.213/91, surgiu a chamada APOSENTADORIA POR PONTOS, em que o segurado poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
– De 18/06/2015 a 30/12/2018 – 85 pontos para as mulheres e 95 para os homens
– De 31/12/2018 a 30/12/2020 – 86 pontos para as mulheres e 96 para os homens
– De 31/12/2020 a 30/12/2022 – 87 pontos para as mulheres e 97 para os homens
– De 31/12/2022 a 30/12/2024 – 88 pontos para as mulheres e 98 para os homens
– De 31/12/2024 a 30/12/2026 – 89 pontos para as mulheres e 99 para os homens
– A partir de 31/12/2026 – 90 pontos para as mulheres e 100 para os homens
Para efeito de aplicação desse cálculo, serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Deseja saber mais? Estamos prontos para atendê-lo.
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