É um benefício pouco conhecido e somente os profissionais realmente especialistas em direito previdenciário ficam atentos a esta possibilidade para o cliente.
Está previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Então é de suma importância analisar se o diagnóstico do segurado tem natureza sequelar, trazendo limitação, ainda que mínima para o exercício da atividade habitual do mesmo.
Tem dúvidas se tem direito? Entre em contato com nossa equipe!
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