É um benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal devido ao idoso e ao deficiente que comprovem não possuir meio de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
A sua concessão independe de contribuição para a Seguridade Social, bastando a pessoa comprovar sua vulnerabilidade social.
Corresponde ao valor de 01 salário mínimo e não gera direito ao décimo terceiro salário. Sendo que uma das grandes diferenças entre a aposentadoria e o Loas, é que este não gera direito à pensão por morte.
Para os idosos é exigido a idade mínima de 65 anos. Já para os que não atingiram esta idade, se faz necessário a comprovação de deficiência que traga limitação de longo prazo (2 anos) e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social.
Importa observar que o benefício assistencial ao idoso concedido a qualquer membro da família não será computado para o cálculo da renda familiar per capita para fins de concessão de outro benefício assistencial ao idoso, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).
Exemplo: Dois idosos (com mais de 65 anos de idade) que são casados e moram juntos sem a companhia dos filhos. Um já recebe o benefício assistencial (LOAS), o outro terá direito ao benefício também, em razão do disposto acima.
Infelizmente nem sempre o INSS adota este entendimento. Neste caso, cabe a pessoa recorrer a via judiciária para ter seu beneficio deferido.
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