As atividades exercidas em condições especiais eram definidas até 05/03/97, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, a partir de 06/03/97, pelo Decerto 2.172/97, e, finalmente, desde 07/05/99 até hoje, pelo Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999.
Quanto à comprovação da exposição ao agente nocivo, tratando-se de período até a vigência da Lei n.º 9.032/95, de 28/04/95, exceto para o ruído, bastava que a categoria profissional ou a atividade fosse enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessária a comprovação por laudo pericial, nem tampouco o caráter permanente da exposição aos agentes nocivos. Ou seja, bastava o enquadramento profissional para que aquele vínculo fosse considerado especial.
A partir de 29/04/95 até 05/03/97 (entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e não mais por categoria apenas, exigindo-se, ainda, que a exposição se desse de forma permanente.
A partir de 06/03/97, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários (SB-40 e DSS-8030, etc.) e por laudo técnico. E, a partir de 2004, passou a ser exigido o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Exigência esta que permanece até os dias atuais.
Importante lembrar que a legislação aplicável é aquela vigente na época em que a atividade foi exercida. Ou seja, a relação das atividades prejudiciais e a documentação exigida vai ser a que estava vigente na época em que a atividade foi exercida e não da data do requerimento da aposentadoria. Então é muito valioso estar de olho nas atividades exercidas em cada momento das leis acima.
Por fim, importante observar que, não é necessária a comprovação de qualquer prejuízo físico ou mental do segurado, o que tem que ser comprovada é apenas a exposição aos agentes nocivos de forma permanente.