A prova de tempo de serviço, salvo algumas peculiaridades, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos respectivos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos a data dos fatos, devendo constar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Assim, servem para a prova do tempo de serviço os seguintes documentos:
I – o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional e/ou a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Receita Federal;
II – certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade;
III – contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembleia geral e registro de firma individual;
IV – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
V – certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos;
VI – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no caso de produtores em regime de economia familiar;
VII – bloco de notas do produtor rural; ou
VIII – declaração de sindicato de trabalhadores rurais ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Vale mencionar que na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos na legislação, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.
Os documentos acima não são taxativos, podendo ser complementados por outros documentos que levem à convicção do fato a ser comprovado, inclusive mediante justificação administrativa.
Importante observar que não será admitida prova exclusivamente testemunhal para efeito de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, sendo imprescindível um início de prova material, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.